- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial n. 1.813.684/SP - na sessão realizada em 02/10/2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18/11/2019. 2. In casu, a parte embargante, em sede de agravo interno, comprovou a existência de feriado local, o que enseja o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.436.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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