JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a compreensão de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Não obstante, foi realizada a modulação dos efeitos desta decisão, para permitir aos recursos interpostos anteriormente à publicação do acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. Assim, tendo em vista que as razões de agravo interno trazem documentos capazes de demonstrar a suspensão do expediente forense, o recurso deve ser considerado tempestivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.490.163/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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