- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial n. 1.813.684/SP - na sessão realizada em 02/10/2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18/11/2019. 2. Em Questão de Ordem da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI no referido recurso especial, na assentada de 03/02/2020, a Corte Especial do STJ, por maioria, reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento ocorrido em 02/10/2019 restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso, a hipótese dos autos refere-se ao feriado da segunda-feira de carnaval e a parte ora embargante, após intimada, demonstrou a existência do mencionado feriado com a cópia do ato do Tribunal de origem, evidenciando a tempestividade do apelo extremo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.439.635/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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