- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A cadeia de custódia, conforme o art. 158-A do Código de Processo Penal, compreende os procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. A configuração de sua quebra pressupõe irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi demonstrado nos autos. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela integridade da prova, destacando que o material estava devidamente acondicionado e que não houve demonstração de contaminação ou adulteração 3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para discutir a validade da prova com base em suposta quebra da cadeia de custódia, sem evidências concretas de irregularidades. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.809/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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