- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FASE INVESTIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE MODUS OPERANDI, LOCAL E MOMENTO DE CONSUMAÇÃO (ART. 70 DO CPP). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 93 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese sobre a suposta incompetência territorial do Juízo da Capital de São Paulo, tal como deduzida, não encontra, em regra, sede adequada no habeas corpus ou no respectivo recurso ordinário, porquanto demanda a análise conjunta de elementos probatórios ainda não ultimados no curso da persecução investigatória. No caso, a Corte local destacou, dentro dos limites do writ lá impetrado, que as investigações ainda não delimitaram com segurança o modus operandi, o lugar ou momento da consumação, o que inviabiliza, por ora, a fixação de competência pela regra do art. 70 do CPP. 2. Somado a isso, cumpre ressaltar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial, pois não há reflexo direto sobre o direito de locomoção (AgRg no RHC n. 206.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 3. Ademais, não se demonstrou prejuízo concreto aos agravantes com a tramitação do inquérito policial, que possui natureza informativa, na cidade de São Paulo, de modo que, no caso em exame, os elementos até então carreados demonstram a atribuição da Polícia Civil de São Paulo em prosseguir com as investigações. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instâncias cível e penal são independentes e a repercussão de ação cível que envolve as partes não tem o condão de suspender o curso do inquérito policial, ainda em fase embrionária de investigação. Com efeito, os fatos em investigação amoldam-se, em tese, à prática de estelionato, cuja fraude empregada consistiria na captação do investimento e a ausência de qualquer repasse dos lucros. Nesse panorama, é prematura a suspensão do inquérito por suposta prejudicialidade com ações cíveis, mantendo-se, por ora, o curso das apurações para avaliar a existência de dolo e tipicidade, e distinguir eventual mero inadimplemento contratual. 5. Por fim, ressalta-se que a suspensão do inquérito policial por suposta prejudicialidade com ação cível não se harmoniza com o art. 93 do CPP, que prevê, como faculdade, a suspensão do curso do processo penal (não do inquérito policial), após a colheita das provas urgentes, quando a decisão de questão cível de difícil solução influir no reconhecimento da infração penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 225.327/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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