- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência territorial. Habeas corpus. via inadequada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a competência territorial para a tramitação de inquérito policial referente a suposto crime de estelionato. 2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado para apurar delito de estelionato, com tratativas presenciais em São Paulo/SP, enquanto a defesa alega que a competência deveria ser fixada em Atibaia/SP, local de domicílio da vítima, onde ocorreram as transferências de valores. 3. As decisões anteriores. O juízo de Bragança Paulista/SP determinou a remessa dos autos para São Paulo/SP, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a exceção de incompetência territorial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a tramitação do inquérito policial deve ser fixada no local de domicílio da vítima, conforme o art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, ou no local onde ocorreram as tratativas presenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial, pois não há reflexo direto sobre o direito de locomoção. 6. A decisão de manter a competência em São Paulo/SP foi fundamentada na ocorrência das tratativas presenciais na cidade, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, que define a competência pelo domicílio da vítima em casos de estelionato, não se aplica quando as tratativas ocorreram presencialmente em local diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir competência territorial sem reflexo sobre o direito de locomoção. 2. A competência territorial em casos de estelionato deve considerar o local das tratativas presenciais quando não há fraude à distância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no CC 196475/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023. (AgRg no RHC n. 206.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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