JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SIGILO PARCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática do relator encontra amparo no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima quando ausente ilegalidade flagrante ou controvérsia jurídica relevante, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 2. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige análise concreta do andamento processual, não se admitindo aferição baseada exclusivamente em critério aritmético, devendo ser consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a natureza dos delitos imputados e as diligências investigativas necessárias. 3. No caso, a demora verificada decorreu de fatores objetivos e justificáveis, tais como a realização de interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, a superveniência de novos elementos probatórios que ensejaram o aditamento da denúncia e o declínio de competência para Vara especializada em crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O cancelamento e a redesignação de audiências ocorreram para assegurar o efetivo acesso da defesa aos autos do inquérito policial, que tramitava sob sigilo parcial, circunstância que, longe de evidenciar mora estatal, revela cautela do juízo na preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. Inexistente desídia ou inércia imputável ao Poder Judiciário, ao Ministério Público ou à autoridade policial, mostrando-se a marcha processual compatível com as peculiaridades do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.124/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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