- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIEDADES DO FEITO. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, objetivando o relaxamento da prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, tratando-se de processo com certa complexidade, envolvendo pluralidade de réus e de crimes graves, além de incidente de conflito de competência julgado por este STJ, confecção de laudos periciais, cisão do processo em relação ao ora agravante, dentre outros atos necessários ao deslinde do feito. Vislumbra-se, ainda, que o feito vem seguinto trâmite regular, inclusive com audiência designada para data próxima e revisões da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para formação da culpa deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 2. A complexidade do feito pode justificar a extensão do prazo para a formação da culpa, desde que não haja desídia do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC 966.373/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no RHC n. 221.767/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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