- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria, em tese, realizado ligações telefônicas, enviado múltiplas mensagens de texto e veiculado publicações em redes sociais que, em conjunto, configuram, ao menos à primeira vista, prática de perseguição contra quatro vítimas, sendo duas delas em razão de sua condição de sexo feminino. Importa salientar que, conforme consta do decreto prisional, as reiteradas ameaças provocaram intenso temor nas vítimas, notadamente porque continham descrições pormenorizadas da forma pela qual o acusado pretendeu consumá-las. 3. Ademais, ainda consta que o agravante teria fugido para o Paraguai e, posteriormente, sido extraditado. 4. Consoante consignado pelo Tribunal de origem, o fato de o agravante encontrar-se atualmente submetido à medida cautelar de internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do CPP, no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por determinação de Juízo diverso, "em nada se incompatibiliza com o fundamentado decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade impetrada, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do CPP", porquanto se trata de providência autônoma, voltada à garantia da ordem pública e à regularidade da instrução criminal no presente feito. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, sendo reconhecida, de forma incidental, a incapacidade de decisão no processo penal, não existe impedimento para que se imponha medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.307/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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