- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade e elevado valor da carga subtraída, na confissão do investigado e em sua posição central na cadeia criminosa como receptador e destinatário final da mercadoria ilícita. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de associação criminosa organizada enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, legitimando a custódia cautelar. 4. A alegação de violação do princípio da contemporaneidade não prospera quando o decreto preventivo já indicava fundamentos suficientes para a prisão, sendo lícita a posterior complementação informativa sem alteração da causa justificadora da medida. 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado da materialidade e da autoria delitivas na via estreita do writ. 7. As teses relativas à prisão domiciliar e à ausência de fundamentação contemporânea não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.385/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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