JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DA AUTORIDADE QUE POSSUI A COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUEM POSSUI O REFERIDO FORO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o desmembramento da ação penal realizado pelo Magistrado responsável para julgar a autoridade que possui a prerrogativa de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro" (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A autoridade que julga o detentor do foro por prerrogativa de função possui a prerrogativa de cindir ou não a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; STJ, QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.462/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 492.283/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.584.354/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020. (AgRg no HC n. 817.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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