- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão confirmando a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. A decisão agravada manteve a condenação por entender que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva bem como ao uso de arma de fogo demandaria revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; (ii) saber se as declarações da vítima são suficientes para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais, bem como o serviço de localização do celular subtraído e imagens de segurança, foram ao encontro da versão apresentada pela ofendida. 5. O depoimento judicial da vítima no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa é suficiente para a para aplicação da majorante do art. 157, § 2-A, inciso I, do CP. 6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.05.2018, STJ, AgRg no HC 914.659/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ AgRg no HC 943079/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no HC n. 864.782/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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