- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIME PATRIMONIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de roubo majorado por concurso de pessoas e tentativa de roubo majorado por concurso de pessoas, previstos no art. 157, § 2º, II e no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 2. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que fundamentou a condenação dos agravantes com base em suporte probatório robusto, principalmente os depoimentos das vítimas e da testemunha policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova oral produzida em juízo, consistida nos depoimentos das vítimas, corroborados pelos relatos de testemunha policial, é suficiente para fundamentar a condenação dos agravantes pelos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos das vítimas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem especial relevância probatória em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como é o caso dos autos, em que, além de terem trazido narrativa pormenorizada dos fatos e imputarem, sem dúvida, a autoria delitiva aos agravantes, também está em harmonia com o relato do policial militar responsável pelas diligências investigativas iniciais. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra dos policiais colhida em juízo é considerado meio de prova idôneo para alicerçar o decreto condenatório, quando estão em consonância com os demais elementos de prova e inexistem elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.078.628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, REsp 2.113.680/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.077.227/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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