- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da existência de justa causa para a busca domiciliar e tese de diminuição da pena-base não enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, alegando que a busca domiciliar foi motivada por denúncia anônima, sem investigações preliminares ou autorização do morador. 3. Alega-se, ainda, que a pena-base foi majorada sem fundamentação idônea, buscando-se a concessão da ordem de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se justifica a referida busca a existência de denúncia anônima circunstanciada acompanhada de diligências policiais; e (ii) se é possível o exame da majoração da pena-base por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denúncia anônima circunstanciada, notadamente quando acompanhada de diligências policiais, justifica a busca domiciliar 6. Quanto à majoração da pena-base, a decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido de diligências prévias para a averiguação de sua veracidade justifica a busca domiciliar 2. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/ 4/2024; STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024. (AgRg no HC n. 992.840/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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