- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, na via estreita do habeas corpus, sem incursão no conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio é inadmissível na via estreita do habeas corpus, pois demanda incursão probatória, devendo ser preservada a convicção do magistrado que analisou os fatos e provas. 4. A sentença penal condenatória foi proferida após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluindo pela subsunção da conduta do agravante ao delito de tráfico de entorpecentes. 5. Os depoimentos dos policiais, o auto de exame pericial preliminar e o laudo de exame pericial definitivo demonstram a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, sendo incompatível com o consumo pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio é inadmissível na via estreita do habeas corpus, pois demanda análise do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 771.606/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 775.522/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2022; STJ, AgRg no HC 590.689/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2022. (AgRg no HC n. 1.013.707/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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