- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela suposta prática do homicídio qualificado com grande e intenso dolo homicida a demonstrar personalidade extremamente violenta. 4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. A assertiva de que teria havido descumprimento do prazo nonagesimal para a revisão do encarceramento cautelar não foi deduzida nas razões do mandamus e, desta forma, não pode ser conhecida, por se cuidar de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito de homicídio qualificado pode fundamentar a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar a sua insuficiência. 3. Não se conhece no agravo regimental de tópico que não foi deduzido nas razões do remédio constitucional, por se constituir inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025. (AgRg no HC n. 1.017.489/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.