- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. LEIS N. 13.257/2016 E 13.769/2018. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na primeira infância, período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante, mediante princípios e diretrizes em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, com o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância. 2. Com a publicação da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, os quais estabelecem que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar. 3. No caso concreto, a acusada é genitora de criança com 11 anos de idade e não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.162/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.