- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP). 2. No caso em exame, não se identifica excepcionalidade a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delito mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra os infantes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. 4. Em que pese a gravidade das condutas apuradas na demanda originária revelar o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que deve ser concedida a prisão domiciliar à ré, pois ela é mãe de duas crianças, uma com menos de 12 anos de idade e outra com transtorno do espectro autista, que necessitam de seus cuidados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.645/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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