- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeira instância que rejeitou denúncia por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. 2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo e munições, tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, após policiais militares ingressarem em sua residência sem mandado judicial, com base em denúncia anônima de que um indivíduo foragido estaria homiziado no local. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, por entender ilícita a prova obtida. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a decisão, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar diante das fundadas razões consubstanciadas na denúncia anônima especificada e na posterior constatação do crime permanente de posse de arma. 4. Impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática concedeu a ordem de ofício, ao fundamento de que a mera informação a partir de denúncia anônima, sem outros elementos concretos que indicassem a prática de crime permanente no interior da residência antes da entrada, não seria suficiente para legitimar a violação do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima especificada, acompanhada da posterior constatação de crime permanente, configura fundadas razões para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial e se as provas obtidas em decorrência dessa diligência são lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 7. A mera denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente no interior da residência antes do ingresso, não configura as fundadas razões exigidas pela jurisprudência para justificar a invasão domiciliar sem autorização judicial. 8. A posterior apreensão de arma de fogo e munições no interior do imóvel não convalida a diligência ilícita, pois a constatação do flagrante de crime permanente ocorreu apenas após o ingresso, sem elementos objetivos prévios que autorizassem a relativização da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 9. As provas obtidas mediante violação de domicílio são nulas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, sendo evidente o nexo causal entre a conduta ilícita e as provas derivadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 303; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STF, ADPF 635/RJ; STJ, HC 663.055/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 31.03.2022. (AgRg no HC n. 1.021.329/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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