JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer a absolvição do agravado quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravado foi lícita, considerando: (i) a apreensão prévia de entorpecentes em poder do agravado; (ii) a suposta confissão informal do agravado de que possuía arma de fogo em sua residência; e (iii) a suposta anuência da esposa do agravado para o ingresso dos policiais no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ exige que o ingresso em domicílio sem mandado judicial seja amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. 4. No caso concreto, não foram demonstradas fundadas razões para justificar a busca domiciliar, pois a apreensão de drogas em via pública não possui nexo causal com o delito de posse de arma de fogo, e não foi comprovada a confissão informal do agravado sobre a existência de arma em sua residência. 5. O magistrado sentenciante, mais próximo da realidade dos fatos, concluiu que o consentimento da esposa do agravado para o ingresso dos policiais no imóvel não foi espontâneo e inequívoco, sendo viciado por constrangimento dos agentes públicos. 6. A decisão do Tribunal de origem, que considerou válida a busca domiciliar, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração inequívoca de consentimento livre ou fundadas razões para justificar a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A demonstração de fundadas razões para justificar a busca domiciliar deve ser inequívoca e não pode derivar de simples desconfiança policial ou de confissões informais obtidas em situações de constrangimento. 3. A anuência do morador para ingresso em domicílio deve ser livre e consciente, não sendo válida quando obtida sob constrangimento ou em circunstâncias que comprometam sua voluntariedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 856.721/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 747.421/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023. (AgRg no HC n. 902.651/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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