JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COMO EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DOS FILHOS. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ARMAZENADAS ENTRE PERTENCES DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DETERMINAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Durante a execução penal, a prisão domiciliar humanitária configura exceção, pois não mais prepondera o princípio da presunção de inocência e o da excepcionalidade da prisão preventiva. A análise do conflito entre interesses contrapostos, sob o viés da segurança pública, deve ser realizada conforme as circunstâncias concretas, não sendo suficiente para requerer a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal a mera alegação da maternidade. 2. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se aplica à mãe de criança maior de 12 anos que já está em cumprimento definitivo de pena. O cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/9/2022). 3. Embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (AgRg no HC n. 764.603/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 16/11/2022). 4. No caso concreto, a agravante foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 5/11/2024. Verifica-se situação de efetiva traficância na presença da própria filha e de outra criança, pois as substâncias entorpecentes eram armazenadas entre os pertences das crianças. A condenada não reiniciou o cumprimento da pena e as instâncias iniciais consignaram ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença dela no cuidado dos filhos. 5. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022). 6. Agravo regimental não provido. Determinado ao Juízo da execução penal que, com urgência, analise: a) a compatibilidade de sua decisão de determinação de expedição de mandado de prisão para reinício do cumprimento da pena em regime semiaberto frente ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ; b) inicie incidente de progressão de regime para o aberto; c) decida sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, art. 112, §§ 2º e 3º e a consequente redução da fração para progressão de regime de 40% para 1/8. (AgRg no HC n. 1.021.350/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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