JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA. INCABÍVEL A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado. Não se analisa mais a necessidade e a suficiência de cautelares que interessam aos meios e aos fins do processo nem existe situação de rompimento provisório de vínculos, em relação a sujeitos não declarados culpados e seus filhos. 2. A prisão domiciliar durante a execução d efinitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, conforme a previsão do Código Penal. 3. Não é possível a concessão do benefício nesse momento processual, porquanto compete inicialmente ao Juiz das Execuções analisar o pedido de prisão domiciliar da apenada, inclusive mediante dilação probatória (diligências, inclusive in loco, para constatar a situação da criança), oportunizada, conforme o art. 67 da LEP, a manifestação do Ministério Público, o que ainda não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 826.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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