JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REGISTRO DE FALTAS GRAVES. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, pois o histórico prisional desfavorável do sentenciado, com registro de diversas faltas graves, justifica a negativa da progressão de regime. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da progressão ao regime semiaberto, argumentando que preenche dos requisitos objetivos e subjetivos, pois o exame criminológico foi favorável e as faltas cometidas ocorreram há mais de quinze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime é válido por ausência de requisito subjetivo considerando o histórico prisional conturbado do agravante, em virtude do cometimento de faltas graves durante a execução da pena e de anotações de envolvimento com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Acrescenta-se, ainda, que o agravante integra organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal. 2. O fato do apenado integrar organização criminosa, também, é um indicativo de que a progressão de regime deve ser indeferida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 979.240/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.103/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025. (AgRg no HC n. 1.023.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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