- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime prisional, sob alegação de preenchimento do requisito subjetivo, com base em atestado de bom comportamento carcerário, laudo psicológico favorável e parecer da direção da unidade prisional recomendando a progressão. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional pode ser considerado preenchido com base em atestado de bom comportamento carcerário, laudo psicológico favorável e parecer da direção da unidade prisional, diante de elementos desfavoráveis apontados no exame criminológico. III. Razões de decidir 3. O exame criminológico desfavorável, ainda que contenha apenas alguns aspectos negativos, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O magistrado não está vinculado ao atestado de boa conduta carcerária, podendo analisar o preenchimento do requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto e nos eventos ocorridos ao longo da execução penal. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. 6. Ainda que consideradas reabilitadas as faltas graves, estas podem ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a ausência de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável, ainda que contenha apenas alguns aspectos negativos, é suficiente para fundamentar o indeferimento da progressão de regime pelo não cumprimento do requisito subjetivo. 2. O magistrado não está vinculado ao atestado de boa conduta carcerária, podendo considerar outros elementos do caso concreto e eventos ocorridos ao longo da execução penal para avaliar o requisito subjetivo. 3. Faltas graves ou novos crimes cometidos durante a execução penal podem ser considerados para aferir o mau comportamento carcerário, mesmo que tenham ocorrido há menos de três anos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 741.158/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.08.2023. (AgRg no HC n. 1.055.918/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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