- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos dos arts. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. A defesa alegou que o agravante havia readquirido o bom comportamento por força de lei, tornando indevida a reforma da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da Execução Penal, destacando o histórico prisional conturbado do agravante, incluindo duas faltas graves, e concluiu pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves, pode justificar a negativa de progressão de regime, mesmo diante da alegação de reaquisição de bom comportamento por força de lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O histórico prisional do agravante, incluindo faltas graves, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, em razão da ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cometimento de faltas graves ou novos crimes durante a execução da pena constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime. 7. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena para averiguar o mérito do apenado. 8. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O histórico prisional desfavorável, incluindo faltas graves, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena para averiguar o mérito do apenado. 3. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 869.709/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 665.982/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 810.754/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023. (AgRg no HC n. 1.038.946/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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