- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na retificação do cálculo de penas. 2. O paciente possuía três execuções penais, sendo concedido indulto em duas delas, restando apenas o PEC n. 0000738-18.2020.8.26.0509, referente ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 3. A defesa alegou que o indulto reduziu artificialmente o tempo de pena considerada como cumprida, prejudicando o apenado ao adiar a concessão da progressão de regime, e pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio in pejus; e (ii) determinar se a data-base para progressão de regime deve ser fixada no dia imediatamente seguinte ao preenchimento dos requisitos do indulto ou em data anterior, considerando o tempo de pena já cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, por não alterar o título executivo judicial. 6. A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo que as penas indultadas sejam incluídas nos cálculos de liquidação da sanção remanescente. 7. A data-base para progressão de regime deve refletir o efetivo início do cumprimento da pena remanescente, sendo fixada no dia imediatamente seguinte ao preenchimento dos requisitos do indulto, por ser mais benéfica ao apenado e vedada a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada. 2. A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo a inclusão das penas indultadas nos cálculos de liquidação da sanção remanescente. 3. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve refletir o efetivo início do cumprimento da pena remanescente. Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial 11.846/2023; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 9.503/1997, art. 309; CP, art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024; STJ, AgRg no HC 988.508/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025. (AgRg no HC n. 1.027.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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