JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na regressão de regime do agravante, afastando a necessidade de audiência de justificação para a regressão e destacando que a questão relativa à abordagem do agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão pela ausência de oitiva judicial do agravante, com o restabelecimento do regime aberto, ou, subsidiariamente, a regressão ao regime semiaberto, alegando a impossibilidade de regressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, sem a realização de audiência de justificação, é válida e se é possível a regressão per saltum no caso de prática de falta grave durante a execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regressão cautelar de regime é permitida, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal, em caso de fundada suspeita de prática de falta grave, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação, que é exigida apenas para a regressão definitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime per saltum em caso de prática de falta grave, sem necessidade de observância da progressividade prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 6. No caso concreto, a decisão que determinou a regressão ao regime fechado foi fundamentada na prática de crime doloso durante a execução penal e no descumprimento do recolhimento domiciliar aos domingos, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação inidônea. 7. A alegação de ilicitude da prova obtida não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal, é válida em caso de fundada suspeita de prática de falta grave, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação, exigida apenas para a regressão definitiva. 2. É possível a regressão de regime per saltum em caso de prática de falta grave durante a execução penal, sem necessidade de observância da progressividade prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, 118; CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1.12.2023; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.5.2022. (AgRg no HC n. 1.035.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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