- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve regressão cautelar do regime prisional de aberto para semiaberto, determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares/MG, em virtude de não ter sido localizado para o início do cumprimento das condições impostas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da via eleita e por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 3. Neste agravo regimental, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional sem prévia oitiva da defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional, determinada sem prévia oitiva do apenado, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ficando a salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ilegal, em que é possível a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional foi devidamente fundamentada, com base na ausência de localização do apenado para cumprimento das condições do regime aberto, não configurando flagrante ilegalidade. 7. A regressão cautelar de regime prisional, por sua natureza provisória, não exige prévia oitiva do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.347 dos recursos repetitivos do STJ. 8. A análise do mérito da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não deliberou sobre a questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A prévia oitiva do apenado é exigida apenas para a regressão definitiva de regime, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13.08.2008; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, HC n. 932.906/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.09.2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp n. 2.167.128/RJ, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12.11.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.403/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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