JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE OBJETIVA). CABIMENTO E LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CUNHO RECURSAL NA VIA REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a equipe policial ingressou no domicílio para cumprir mandado de prisão em aberto e, incidentalmente, encontrou vasta aparelhagem e insumos associados ao tráfico de drogas, além de arma de fogo municiada, após resistência do réu à prisão. O Tribunal de origem aplicou o princípio da serendipidade objetiva e reconheceu a licitude do encontro fortuito de provas durante o cumprimento de ordem judicial, afastando a tese de fishing expedition. 5. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, a orientação consolidada exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, para além do mero concurso de agentes. 6. No caso concreto, o Tribunal a quo mencionou elementos materiais e depoimentos judiciais que demonstram a existência de organização e estrutura contínua voltada ao preparo e distribuição de drogas (balanças de precisão, diversos liquidificadores com vestígios, prensa hidráulica, cafeína anidra e outras substâncias químicas), o que evidencia estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus para o tráfico. 8. A pretensão revisional demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável, conforme julgados desta Corte Superior. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.695/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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