JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERENDIPIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o afastamento da pretensão de trancamento da ação penal e o pedido de revogação da prisão preventiva em ação penal que apura crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que não houve mandado de prisão contemporâneo para ingresso no domicílio e que a tese da serendipidade não pode afastar a ilicitude da prova. Argumenta que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza ingresso domiciliar acompanhado de buscas ou vasculhamento generalizado, alegando que a questão é jurídica e não probatória. 3. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegalidade da invasão domiciliar, declarar ilícitas as provas derivadas e trancar a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar para cumprimento de mandado de prisão que resultou na constatação de novos delitos pode ser considerado ilícito, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito ou a extinção da punibilidade. 6. A jurisprudência do STJ admite a teoria da serendipidade, considerando válidas as provas encontradas casualmente durante o cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 7. A análise das circunstâncias fáticas que envolvem a descoberta de outros delitos no domicílio quando do cumprimento do mandado de prisão demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito ou a extinção da punibilidade. 2. A teoria da serendipidade admite como válidas as provas encontradas casualmente durante o cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A análise das circunstâncias fáticas que envolvem a descoberta de outros delitos no domicílio quando do cumprimento do mandado de prisão demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, 244, 293 e 619; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.882/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 154.122/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.039.272/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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