JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de comprovação dos requisitos para o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e o julgamento pelo Tribunal do Júri foi designado para a Comarca de Caçu/GO. A defesa alegou comoção social e pequena dimensão demográfica da cidade como elementos que comprometeriam a imparcialidade dos jurados, requerendo o desaforamento do julgamento para outra comarca. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de desaforamento, considerando que não foram apresentados elementos concretos que comprovassem a parcialidade dos jurados ou o comprometimento da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de grande repercussão do crime e de pequena dimensão demográfica da cidade, sem provas concretas, são suficientes para justificar o desaforamento do julgamento, por dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou interesse da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovados inequivocamente fatos que justifiquem o comprometimento da imparcialidade do Júri ou o interesse da ordem pública. 6. As informações prestadas pelo magistrado de origem confirmaram a inexistência de comoção social que influenciaria os jurados e a aptidão das autoridades locais para garantir a ordem e a segurança durante o julgamento. 7. A presunção de que a ampla publicidade do caso ou a pequena dimensão demográfica da comarca comprometeriam o julgamento isento não é suficiente para autorizar o desaforamento. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para o desaforamento demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 427, 428; RITJGO, art. 244, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 492.964/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no HC 654.613/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021. (AgRg no HC n. 1.036.259/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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