- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ECA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PROVA NOVA CARACTERIZADA PELA RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. ELEMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE REFUTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta que a condenação imposta ao agravante no processo criminal originário se haveria baseado em elementos contrários ao texto legal e às provas amealhadas nos autos e que a retratação extrajudicial da vítima é admissível e se afigura apta a revelar a inocência do apenado. 2. Quanto ao fundamento do art. 621, I, do CPP, constato que os argumentos nos quais se apoia o agravante já foram apreciados pelas instâncias ordinárias, de modo que a intenção da parte é promover a rediscussão de questões já decididas, com o revolvimento de fatos e de provas, a evidenciar que a ação revisional foi usada como nova apelação. Assim, para alterar a conclusão exposta no acórdão proferido na origem, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diligência não admitida nesta via processual, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. No tocante à prova nova apresentada pela defesa, verifico que as conclusões manifestadas pelo Tribunal de Justiça estadual estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima - extrajudicial ou em ação de justificação - não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos, como na hipótese em análise. 4. Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional - produzida em procedimento diverso da justificação criminal - não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.043.945/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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