- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA MENOR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DA RETRATAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA DO RÉU. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo não há nenhuma ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício. 2. Pretendida a absolvição do agravante com base em retratação posterior da vítima, revela-se deficiente a instrução do writ em que a defesa não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos o depoimento da ofendida prestado em audiência de justificação, peça essencial à exata compreensão da controvérsia, ainda que colacionada ata notarial com as declarações da vítima. 3. Esta Corte possui entendimento de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). No caso, a condenação do agravante teve como base outros diversos elementos que corroboraram o depoimento da vítima à época da condenação, não se mostrando viável, nesta estreita via do habeas corpus, revisar todo o contexto fático-probatório dos autos à luz da retratação da vítima, dados os restritos limites de cognição do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.877/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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