- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A entrada dos policiais na residência foi motivada por informações prévias sobre tráfico de drogas na região, visualização de movimentação típica de comércio ilícito, tentativa de fuga do acusado para o interior da residência e flagrante da tentativa de dispensa de drogas no banheiro. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, acolher a tese defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.058.965/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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