- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CHEIRO DE DROGA. APREENSÃO DE MAIS DE 6 KG DE MACONHA. RELATO POLICIAL VEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. A constatação de situação de flagrância, apenas depois do ingresso, não justifica a busca domiciliar. É necessário que a autoridade policial tenha fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Entendimento em conformidade com o Tema n. 280 da repercussão geral. 3. A lógica da alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência é, de certa forma, revestida de alto grau de subjetivismo do agente estatal que irá realizar a busca e, sendo uma circunstância oriunda simplesmente do relato do próprio agente que realiza a medida invasiva, deve ser sujeito a rigoroso escrutínio a posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do contexto fático que circunscreveu a diligência. 4. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar - com escrutínio ainda mais rigoroso - o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa - e também incontrolável pelo Judiciário - a afirmação do agente público. Vale dizer, é necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso concreto - principalmente a natureza, a quantidade de drogas, o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da residência - se era efetivamente possível que estivessem exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um agente situado na via pública. 5. No caso dos autos, policiais militares receberam informações de que o réu armazenava entorpecentes em uma residência e para lá se dirigiram. Encontraram o acusado na porta de casa e, depois de encontrar com ele dez porções de maconha, sentiram forte odor de entorpecentes, razão pela qual questionaram o morador, que haveria confessado guardar mais drogas dentro da residência. Por esses motivos, entraram no domicílio do agente e encontraram cerca de 6,7 kg de maconha, 335 g de cocaína, 365 g de crack e 68 g de skunk. A partir do contexto fático estabelecido pelas instâncias de origem, em especial a existência de mais de 6 kg de maconha dentro da casa do agravante, é verossímil o relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de droga vindo do interior do imóvel. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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