- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. 2. A defesa sustenta que a Corte estadual desconsiderou o exame criminológico favorável à paciente, apontando ausência de requisito subjetivo sem fundamentação idônea, e requer a concessão do benefício de progressão de regime. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base em aspectos negativos do exame criminológico, mesmo que o parecer final tenha sido favorável, está em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que aspectos negativos apontados no exame criminológico, ainda que o parecer final seja favorável, constituem fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 6. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deve formar sua convicção com base na análise de todos os elementos constantes dos autos. 7. O reexame de provas e a interpretação dos relatórios feita pelas instâncias originárias não são admissíveis em sede de habeas corpus. 8. No caso em análise, não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aspectos negativos apontados no exame criminológico, mesmo que o parecer final seja favorável, fornecem fundamentação válida para o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deve formar sua convicção com base na análise de todos os elementos constantes dos autos. 3. O reexame de provas e a interpretação dos relatórios feita pelas instâncias originárias não são admissíveis em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.06.2021; STJ, HC 372.954/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.02.2017. (AgRg no HC n. 1.042.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.