- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIPULAÇÃO DE JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva da agravante, decretada em razão de tentativa de manipulação de jurados durante julgamento no Tribunal do Júri. 2. A agravante foi pronunciada pela prática de homicídio qualificado e teve sua prisão preventiva decretada por estar foragida. Após ser condenada pelo Tribunal do Júri, a decisão foi anulada em recurso de apelação, sendo realizado novo julgamento, no qual foi absolvida. Contudo, o Tribunal de Justiça anulou novamente o julgamento por quebra da imparcialidade dos jurados, determinando a realização de nova sessão plenária e decretando a prisão preventiva da agravante. 3. A decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas da agravante, incluindo contatos indevidos com jurados, manipulação do Conselho de Sentença, histórico de fuga e tentativas de adiamento do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas da agravante, incluindo contatos indevidos com jurados e manipulação do Conselho de Sentença, o que compromete a integridade do processo e a confiança da sociedade no sistema de justiça criminal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes e as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de questões que demandam revolvimento de conteúdo fático-probatório, como a alegação de negativa de participação da agravante na quebra da incomunicabilidade dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e a necessidade de preservação da ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. 4. A via do habeas corpus não é adequada para análise de questões que demandam revolvimento de conteúdo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025. (AgRg no HC n. 1.042.402/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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