- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURAILIDADE DE RÉUS. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu, sem efeitos infringentes, embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a insuficiência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, alegando a prescindibilidade da medida, especialmente diante da pouca quantidade de droga apreendida, localizada na posse de corréus. 3. Reafirma o excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que está acautelado há mais de 429 dias e que a defesa não deu causa à morosidade processual. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de desarticulação de atividades ilícitas de grupo criminoso; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pelos indícios de que ele seria responsável por gerenciar atividade ilícita de tráfico de drogas na região de Flores da Cunha/RS, de forma estruturada e com divisão de tarefas, utilizando o aplicativo WhatsApp para tele-entrega de entorpecentes. 6. A necessidade da prisão preventiva foi justificada para evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante possui condenações em primeira instância pela prática do mesmo delito. 7. A prisão preventiva foi considerada indispensável para desestruturar e cessar a continuidade das atividades do grupo criminoso, evidenciando o risco à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 8. Não se verificou excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, que envolve seis réus e apuração de condutas relacionadas ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido destacado, outrossim, a delonga processual atribuída à demora na apresentação de defesa prévia pelo agravante. 9. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023; STJ, HC n. 994.193/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.071/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.042.425/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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