- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e na reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública pela possibilidade de reiteração delitiva. 3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Considerando o número de réus (três) e a complexidade do processo, que envolveu a necessidade de diligências complementares e apura a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não se constata demora injustificada para o encerramento da instrução nem excesso de prazo na formação da culpa. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.053.758/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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