- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. DANO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, art. 129, § 12 (por duas vezes), art. 331, art. 329 e art. 163, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. Nas razões recursais, a defesa alegou: (i) contrariedade à Súmula 440 do STJ na fixação do regime inicial semiaberto, haja vista fundamentos genéricos; (ii) indevida exasperação da pena-base por negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime, com fundamento na violência e agressividade inerentes aos tipos penais, configurando bis in idem; e (iii) não aplicação da detração para definição do regime inicial, em ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP e ao Tema Repetitivo 1.155/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime semiaberto foram devidamente fundamentadas, considerando o modus operandi e as circunstâncias do crime; e (ii) saber se a aplicação do instituto da detração pode ser analisada por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade do agente, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com a pena inferior a 4 anos, em consonância com precedentes desta Corte Superior. 7. A análise da aplicação do instituto da detração não pode ser realizada por esta Corte Superior, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é possível mesmo com pena inferior a 4 anos, desde que haja circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada. 3. A aplicação do instituto da detração não pode ser analisada pelo STJ quando não debatida pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 387, § 2º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.823/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, RCD no HC 941.479/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.046.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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