JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante no dia 24/7/2025, com a custódia convertida em prisão preventiva, em razão da prática do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, incluindo a participação de uma adolescente. A instância ordinária fundamentou a necessidade da prisão preventiva na reincidência específica do agravante, na gravidade do crime e no risco à ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a gravidade do crime, a reincidência específica do agravante e o risco à ordem pública, além da inadequação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reincidência específica, na gravidade do crime de tráfico de drogas praticado em concurso de agentes e no risco à ordem pública, é válida e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, com prova da materialidade do crime e indícios de autoria. 6. A gravidade do crime, a reincidência específica do agravante e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma caráter de antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pela liberdade do imputado. 8. A reincidência específica do agravante, aliada à prática do crime em concurso de agentes e à participação de adolescente, demonstra a reprovabilidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 9. A ausência de ocupação lícita e de domicílio certo reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível diante da reincidência específica e da gravidade do crime de tráfico de drogas praticado em concurso de agentes. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas às circunstâncias do caso, quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 310, inc. II, §2º; 312; 319; 282, inc. II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; AgRg no RHC n. 207.449/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; AgRg no HC n. 822.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 18.08.2023; AgRg no HC n. 731.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe de 20.05.2022; AgRg no HC n. 691.799/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe de 25.10.2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 742.947/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe de 08.08.2022. (AgRg no HC n. 1.047.582/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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