- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual denegou a ordem requerida para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 1kg de maconha, mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, duas cadernetas com anotações típicas da atividade de tráfico e cerca de 50 embalagens do tipo zip-lock, além do fato de o paciente figurar como investigado em outro procedimento criminal que apura a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, alegando que este se baseia na gravidade abstrata do delito e em antecedentes criminais, além de defender a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, está devidamente motivada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de grande quantidade de droga, dinheiro em espécie incompatível com a renda declarada, materiais típicos de traficância e a investigação de envolvimento do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 6. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A análise de elementos fático-probatórios para afastar os indícios de autoria ou a gravidade da conduta apurada é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 3. A análise de elementos fático-probatórios para afastar os fundamentos da prisão preventiva é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313, II; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 188.165/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, HC 562.706/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/02/2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023. (AgRg no HC n. 1.052.232/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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