- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo e teve sua prisão convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo substituiu a prisão preventiva por internação provisória compulsória, considerando o diagnóstico de esquizofrenia do paciente e os possíveis prejuízos à sua saúde mental no ambiente prisional. 3. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a revogação da internação provisória e sua substituição por tratamento ambulatorial, alegando que o paciente agiu durante surto psicótico, sem violência física, e que possui suporte familiar adequado para tratamento em liberdade. 4. A decisão agravada concluiu pela manutenção da internação provisória, fundamentando-se na gravidade do delito, na periculosidade social do paciente, no histórico de múltiplas ocorrências policiais desde 2011, no descumprimento anterior do tratamento psiquiátrico e na necessidade de aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a internação provisória do paciente, portador de esquizofrenia, é adequada e proporcional diante da gravidade do delito, do histórico de contumácia delitiva e da insuficiência do tratamento ambulatorial anterior; e (ii) determinar se a substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial seria suficiente para garantir a ordem pública e a própria integridade física e mental do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A internação provisória foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade social do paciente e na insuficiência do tratamento ambulatorial anterior, conforme elementos concretos extraídos dos autos, em obediência ao art. 13 da Resolução n. 487/2023 do CNJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação da medida de segurança de internação quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a periculosidade social do agente, a gravidade do delito e a insuficiência do tratamento ambulatorial. 8. A substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial demandaria revaloração das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão do Tribunal estadual, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 9. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. A decisão do Tribunal estadual considerou o histórico de múltiplas ocorrências policiais, o descumprimento anterior do tratamento psiquiátrico e a necessidade de aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental, justificando a manutenção da internação provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A internação provisória é adequada quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a periculosidade social do agente, a gravidade do delito e a insuficiência do tratamento ambulatorial anterior. 2. A substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial demanda revaloração das circunstâncias fáticas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A decisão judicial que determina internação provisória deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não configurando ilegalidade manifesta quando considerados o histórico de contumácia delitiva, o descumprimento anterior do tratamento psiquiátrico e a necessidade de conclusão do incidente de insanidade mental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319, VII; 149; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 97; CP, art. 98; Lei nº 10.216/2001; Resolução nº 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 221.140/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.548/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AREsp 2.908.686/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AREsp 2.867.704/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, HC 852.547/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no AgRg no HC n. 1.048.126/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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