JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INIMPUTABILIDADE SUPERVENIENTE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU TRATAMENTO AMBULATORIAL NA VIA ESTREITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, prisão domiciliar humanitária ou tratamento ambulatorial, sob alegação de inimputabilidade por esquizofrenia e excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na fuga do agente; (ii) estabelecer se o reconhecimento superveniente da inimputabilidade autoriza a substituição da custódia por prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial; e (iii) determinar se há excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental apto a ensejar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta, consubstanciada em ataque com golpes de faca no pescoço da vítima, que somente não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite que a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar. 5. A fuga do distrito da culpa e a permanência em condição de foragido justificam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A alegação de inimputabilidade, desacompanhada de laudo pericial à época da decisão impugnada, não autoriza a revogação da prisão preventiva, sendo prematura a substituição da custódia por medida alternativa antes da perícia. 7. Sobrevindo laudo pericial que atesta a inimputabilidade do acusado e indica a necessidade de internação em instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, o juízo de origem substituiu a prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento adequado. 8. A determinação de prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial, em substituição à internação provisória fixada com base em parecer técnico que aponta periculosidade e persistência de sintomas psicóticos, além de não ter sido deduzida junto ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, também demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário. 9. A tese de excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental não foi submetida ao Tribunal de origem e, ademais, resta prejudicada pela juntada do laudo pericial e pela adoção de providências subsequentes pelo juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi violento e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. O reconhecimento superveniente da inimputabilidade não autoriza, na via do habeas corpus, a substituição da internação provisória por prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial quando há laudo técnico que indica a necessidade de internação e quando a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. A alegação de excesso de prazo para realização de exame de insanidade mental resta prejudicada com a juntada do laudo e a adoção de providências pelo juízo de origem. (AgRg no RHC n. 224.782/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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