- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO. CRIME HEDIONDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do delito, para efeito de indulto e comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do respectivo decreto presidencial, e não no momento da prática do crime. 3. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão da comutação de pena ao cumprimento de requisitos objetivos, incluindo a ausência de condenação por crime hediondo. 4. No caso em análise, o recorrente foi condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado hediondo após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o que inviabiliza a concessão da comutação de pena. 5. A negativa de indulto pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a justificar o provimento do recurso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.048.682/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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