- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2025. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante cumpre pena unificada de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, decorrente de 03 (três) condenações por crimes de roubo, sendo um deles majorado pelo uso de arma de fogo. 3. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de comutação de pena, considerando que o agravante não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento. 5. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas para condenados por crimes hediondos ou equiparados, sendo que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a análise da hediondez do crime para fins de comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data do cometimento do delito. 8. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo. 9. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. 2. A concessão de comutação de penas está condicionada ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsão do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, I; art. 9º, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 1.026.056/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. (AgRg no HC n. 1.030.867/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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