- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a anulação de acórdão da apelação criminal por ausência de intimação dos novos advogados constituídos pelo agravante, o que teria inviabilizado a entrega de memoriais e a realização de sustentação oral. 2. O agravante sustenta que não há supressão de instância, pois o ato coator seria oriundo do Tribunal de Justiça, alegando, ainda, que a defesa técnica não foi devidamente intimada do resultado do julgamento do apelo. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para anular acórdão de apelação criminal, em razão da alegada ausência de intimação dos novos advogados constituídos pelo agravante, sem que a matéria tenha sido previamente suscitada perante a instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso em análise. 6. A pretensão de anular o acórdão da apelação criminal por ausência de intimação dos novos advogados constituídos não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A matéria deveria ter sido suscitada perante a Corte Estadual por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019. (AgRg no HC n. 1.049.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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