- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa sustenta ausência de inadequação da via eleita e supressão de instância, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação para sessão de julgamento em recurso que admite sustentação oral, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta no julgamento do recurso por ausência de intimação para sessão de julgamento que admite sustentação oral, e se tal nulidade pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sem que tenha sido previamente suscitada perante a instância inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações de nulidade impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A defesa deveria ter suscitado a questão perante a Corte estadual por meio de embargos de declaração, exaurindo a instância a quo antes de submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A defesa deve suscitar questões perante a instância inferior por meio de embargos de declaração, exaurindo a instância a quo antes de submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019. (AgRg no HC n. 1.057.279/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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