- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenatória proferida contra o agravante já foi alcançada pelo trânsito em julgado, de maneira que a única maneira de reverter suas conclusões é por meio da revisão criminal, desde que presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. Como não conheceu do pedido revisional, o Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das questões levantadas pela defesa neste habeas corpus, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.049.528/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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