JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 12/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM NA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública. Precedentes. 2. Inexiste constrangimento ilegal no não conhecimento do writ originário quando o Tribunal a quo certifica que a referida impetração guarda identidade de pedidos com a revisão criminal já ajuizada de forma concomitante naquela instância. Destaque-se, ainda, não haver sequer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, que inclusive já cumpriu sua pena e busca no momento apenas a suspensão dos efeitos para fins de afastar sua inelegibilidade. Precedente da 3ª Seção: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 136.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
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